A Anvisa determinou o prazo máximo de seis meses, contado a partir do dia 27 de abril, para que os todos os fabricantes e importadoras façam a adequação de rotulagem dos produtos de higiene pessoal, perfumes e cosméticos infantis conforme disposto nos requisitos específicos de advertências de rotulagem estabelecidos na RDC nº 15/2015 de 24 de abril de 2015.
A decisão está na resolução RDC 78/2016, publicada no Diário Oficial da União desta última quinta-feira, dia 19/5.
De acordo com a norma, os dizeres de rotulagem devem atender também as demais resoluções pertinentes referentes a rotulagem obrigatória e rotulagem específica para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.
Durante o prazo de seis meses fica temporariamente em vigência a legislação anterior, RDC 38/2001, que será revogada em doze meses. Os produtos infantis fabricados anteriormente poderão ser comercializados até o final dos seus prazos de validade.
As empresas fabricantes e importadoras já poderão requerer registro, revalidação ou alteração de registro de seus produtos, sem prejuízo da necessidade de observância do prazo estabelecido.
RDC nº 15/2015
Dispõe sobre os requisitos técnicos para a concessão de registro de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes infantis e dá outras providências
Referências
Anvisa – 19 de Maio de 2016
RDC nº 15 de 24 de abril de 2015
RDC 38/2001